Afastamento de Colaboradora Gestante

De acordo com a LEI Nº 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022, “Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
Sendo assim, a mesma precisa exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração, se enquadrada no requisito anterior. É valido reforçar que este empregado não poderá ter prejuízo de sua remuneração integral e ser assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Assim como, § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º do artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Válido lembrar que podem existir medidas judiciais caso a atividade exercida não seja possível de ser realizada remotamente, obrigando o INSS a se responsabilizar com o pagamento do salário-maternidade durante o afastamento.

Atenciosamente
Equipe Seconci Joinville

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