Medida Provisória nº 905, de 11 de nov 2019
O acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho.
Revogando o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico. Com a decisão o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade as empresas não precisarão emitir CAT.
Leia a media na íntegra:
Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019
Fonte: Ministério da Economia
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