Como o estágio tem caráter pedagógico, os estagiários não possuem vínculo de emprego com a empresa, isso porque não são regidos pela CLT.
A lei nº 11.788, de 25/07/2008 é conhecida como a lei do estágio.
Basicamente a grande diferença é que no trabalhador regido pela CLT é feito registro em carteira de trabalho do funcionário, e para o estagiário o contrato é feito através do Termo de Compromisso de Estágio.
“O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.” (Arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
Por esse motivo não há obrigatoriedade de envio de informações de SST para o e-social deste tipo de contrato.
Veja o que a lei do estágio descreve sobre saúde e segurança no trabalho:
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Conforme NR 01:
“1.7.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.”
Sendo assim, a Empresa deverá promover os treinamentos de saúde e segurança, pertinentes, para seus estagiários, e com a mudança de vínculo para CLT, deverá atualizar os treinamentos e devidos certificados, antes de iniciarem suas novas atividades na empresa. O Certificado deverá constar como “Treinamento Inicial”.
Também devem realizar exame ocupacional, emitindo desta forma, o ASO “Admissional” com a devida função e riscos da nova atividade, e assim serem emitidos os respectivos arquivos de Risco (S 2240) e ASO (S 2220) para o e-social.
Procure o Seconci para verificar a situação de seus estagiários, solicite o Regulamento para “Reaproveitamento de Curso”, conforme NR 01, e regularize os treinamentos e certificados de seus estagiários efetivados, bem como os exames ocupacionais e envio de arquivos para o e-social.