Acidentes de Trajeto

Medida Provisória nº 905, de 11 de nov 2019

O acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho.

Revogando o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico. Com a decisão o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade as empresas não precisarão emitir CAT.

 

Leia a media na íntegra:

Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019

 

Fonte: Ministério da Economia
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Secretaria de Previdência
Subsecretaria da Perícia Médica Federal

aviso-ferias
× Precisa de Ajuda?